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Laudo Pericial de Periculosidade


A Norma Regulamentadora 16 trata das Atividades e Operações Perigosas, fornecendo um anexo com uma lista de todas as atividades que apresentam riscos de periculosidade, juntamente com a justificativa dos respectivos adicionais de periculosidade. A NR 16 é abrangente em relação à definição das atividades, no entanto, reconhecemos que a determinação da periculosidade pode ser subjetiva e exigir análises técnicas.

 

Atividades Perigosas e o entendimento da Norma

A norma compreende atividades perigosas conforme o artigo 196 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). São consideradas atividades ou operações perigosas, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, apresentam risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador a:

I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - Roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Observação: Também são consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta e as atividades de risco potencial relacionadas a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, de acordo com a NR 16 e normas complementares.

A diferença entre insalubridade e periculosidade reside no fato de que a insalubridade ocorre ao longo do tempo, afetando gradualmente a saúde do trabalhador por meio de atividades que podem gerar danos à saúde de forma geral. Um exemplo são as atividades de manuseio de produtos químicos, que afetam a saúde do empregado gradualmente a cada dia. Por outro lado, uma atividade que oferece risco de periculosidade causa um dano "imediato", como situações de risco de morte em explosões.

Vale ressaltar que uma atividade pode apresentar tanto risco insalubre quanto risco de periculosidade. É necessário realizar um Laudo de Periculosidade ou uma perícia específica para identificar os riscos associados à atividade.

 

O que determina a periculosidade em uma atividade?

Determinar o risco de periculosidade de uma atividade requer a elaboração de um Laudo de Periculosidade, o  adicional de periculosidade é uma compensação pelo risco à vida e à integridade física do trabalhador. Se um profissional se encontra em situações previstas no Anexo 2 da NR 16, cabe ao empregador avaliar o local de trabalho e as condições que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade. Após a elaboração do Laudo de Periculosidade pela empresa, é possível afirmar se o empregado terá direito ou não ao adicional de periculosidade.

No entanto, nem sempre é fácil identificar se uma atividade realmente gera risco de periculosidade, e seu enquadramento frequentemente depende de uma avaliação subjetiva. Portanto, é necessária uma análise técnica e a elaboração do Laudo de Periculosidade para confirmar a ou não a presença do risco. Não é possível determinar de antemão quais casos são passíveis de adicional depois dependerá do caso concreto e dos reais riscos existentes. Segundo a CLT são consideradas atividade perigosas aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente.

Diante desses dois termos utilizados, concluímos que as normas não possuem um conceito para “risco acentuado” e “permanente”. Portanto, não há nenhum conceito em norma legal para subsidiar a aplicabilidade desse termo na prática, e se trata de uma questão subjetiva que será avaliado pelo profissional que elaborará o laudo de periculosidade. A periculosidade representa um risco de morte iminente, imediato, tal como o trabalho com explosivos e produtos inflamáveis, atividades que possuem um alto risco de acidente (o qual poderá resultar na morte do empregado).

Segundo a legislação o adicional de periculosidade será devido sempre que a vida do trabalhador for exposta a riscos em função de sua exposição a determinados agentes considerados como perigosos. Para caracterização do ambiente de risco de morte, é necessária a análise qualitativa e quantitativa (laudo técnico) no ambiente de trabalho, de acordo com os requisitos expressos na NR 16 e CLT.

 

Pagamento do adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador desde o momento em que iniciou os trabalhos em condições de periculosidade. Assim, o adicional depende da exposição ao risco em conformidade com a NR 16 e não necessariamente a partir da conclusão do laudo pericial.

Se a exposição ao risco for anterior a elaboração do laudo, a empresa deverá regularizar a situação e caso decida por pagar o adicional apenas após o laudo com a constatação, poderá ser ré em uma demanda trabalhista futura. No item 16.2 da norma é estabelecido que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de: Adicional de 30%;
Incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

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